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CondoRank — Avaliação de gestão condominial

Avaliações transparentes de síndicos e administradoras condominiais

Ranking Top 50

Ouro 1º–10º · Prata 11º–25º · Bronze 26º–50º — classificação separada para síndicos e administradoras

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Ouro 1º–10º · Prata 11º–25º · Bronze 26º–50º

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Síndicos em destaque

C
1
Carlos Mendes
São Paulo / SP
4.9
312 avaliações
A
2
Ana Beatriz Lima
Rio de Janeiro / RJ
4.8
287 avaliações
R
3
Roberto Almeida
Belo Horizonte / MG
4.8
264 avaliações
P
4
Patrícia Vasconcelos
Curitiba / PR
4.7
230 avaliações
F
5
Fernando Costa
Porto Alegre / RS
4.6
198 avaliações
M
11
Mariana Souza
Salvador / BA
4.6
176 avaliações
L
12
Luiz Henrique Pires
Recife / PE
4.5
154 avaliações
J
14
Juliana Ribeiro
Fortaleza / CE
4.4
132 avaliações
E
27
Eduardo Tavares
Brasília / DF
4.3
121 avaliações
C
31
Cláudia Nogueira
Florianópolis / SC
4.2
109 avaliações

Administradoras em destaque

A
1
AdminCondo Brasil
São Paulo / SP
4.9
421 avaliações
V
2
Vista Gestão Condominial
Rio de Janeiro / RJ
4.8
358 avaliações
P
3
Prisma Administradora
Belo Horizonte / MG
4.8
312 avaliações
S
4
Solar Adm. Predial
Curitiba / PR
4.7
278 avaliações
C
5
Conecta Síndicos
Porto Alegre / RS
4.6
233 avaliações
P
11
Plenus Gestão
Salvador / BA
4.5
198 avaliações
U
13
UrbanoCond
Recife / PE
4.5
187 avaliações
R
17
Reside Bem Adm.
Fortaleza / CE
4.4
165 avaliações
P
28
Pilar Condomínios
Brasília / DF
4.3
142 avaliações
N
33
NovaGest Predial
Florianópolis / SC
4.2
118 avaliações

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Revista CondoRank · Edição jurídica

Síndico vs. Administradora Condominial

Entenda, à luz do Código Civil (Lei nº 10.406/2002, arts. 1.347 a 1.356) e da Lei nº 4.591/1964, quem faz o quê na gestão do seu condomínio.

Pessoa física eleita

O Síndico

Representante legal do condomínio, eleito em assembleia por mandato de até 2 anos, com possibilidade de reeleição (art. 1.347, CC).

Atribuições legais
  • Convocar e presidir a assembleia dos condôminos (art. 1.348, I e II).
  • Representar o condomínio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (art. 1.348, II).
  • Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações da assembleia (art. 1.348, IV).
  • Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços (art. 1.348, V).
  • Elaborar o orçamento anual da receita e da despesa e prestar contas à assembleia (art. 1.348, VI e VIII).
  • Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas (art. 1.348, VII).
  • Contratar seguro da edificação contra risco de incêndio ou destruição (art. 1.346).

Responde civil e criminalmente por seus atos de gestão. Pode ser destituído pela assembleia por prática de irregularidades, não prestação de contas ou administração inconveniente (art. 1.349, CC).

Pessoa jurídica contratada

A Administradora Condominial

Empresa prestadora de serviços contratada pelo condomínio para dar suporte técnico, contábil e jurídico à gestão. Não substitui o síndico — apoia o seu mandato.

Serviços típicos
  • Escrituração contábil, folha de pagamento dos empregados e recolhimento de encargos (INSS, FGTS, IRRF).
  • Emissão de boletos, controle de inadimplência e conciliação bancária mensal.
  • Elaboração da previsão orçamentária, balancetes e prestação de contas ao síndico e à assembleia.
  • Assessoria jurídica e trabalhista, conforme CLT e Lei nº 4.591/1964.
  • Gestão de contratos com fornecedores, manutenções prediais e obrigações de PMOC, AVCB e demais laudos técnicos.
  • Apoio administrativo em assembleias, atas, editais e comunicados oficiais.
  • Cumprimento da LGPD (Lei nº 13.709/2018) no tratamento de dados dos condôminos.

A responsabilidade final pelas decisões continua sendo do síndico e da assembleia. A administradora responde contratualmente pelos serviços contratados e solidariamente por descumprimentos legais comprovados.

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